SINAT negocia mais um Aditivo à Convenção Coletiva dos Comerciários
Reunidos em bloco patronal, na sede do SESP, os maiores e mais representativos sindicatos do comércio goiano, dentre eles o SINAT, se reuniram com representantes do SECEG para internalizar, no âmbito da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre comerciantes e comerciários, os novos e principais institutos previstos na Medida Provisória 936/2020, de forma a garantir segurança jurídica para empregadores e empregados que se valerem daquelas ferramentas.
Eis abaixo os principais destaques do novo Aditivo, que segue agora para adequações finais de texto e assinaturas que o validarão.
DO PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas ficam autorizadas a parcelar as verbas rescisórias em até 5 (cinco) vezes, observando o valor mínimo de cada parcela igual a R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser homologado o TRCT no Sindicato Laboral nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho.
O TRCT, as guias referentes ao seguro-desemprego, a chave de conectividade, bem como o pagamento da primeira parcela das verbas rescisórias e a multa rescisória (40% sobre o saldo do FGTS) deverão ser entregues / depositados / pagas no prazo legal, sob pena de tornar sem efeito o parcelamento autorizado e, ainda, de pagamento da multa prevista na CCT c/c Art. 477, § 8º, da CLT.
GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego somente ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, situações em que se aplicarão as regras previstas na MP 936/2020.
Além da garantia provisória no emprego prevista neste instrumento e no Art. 10, da MP nº 936/2020, fica assegurado mais 10 (dez) dias de garantia provisória no emprego, para os empregados que permanecerem (que não forem demitidos) nas empresas que utilizarem da faculdade de parcelar as verbas rescisórias, conforme previsto na Cláusula Oitava deste instrumento.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRABALHO E DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a suspender o contrato de trabalho de seus empregados, pelo período de 60 (sessenta) dias, para todas as faixas salariais, via Acordo Coletivo de Trabalho.
O trabalhador que tiver seu contrato suspenso, nos termos da MP 936/2020, terá direito ao recebimento do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
I – Se o empregador teve faturamento anual menor que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o trabalhador fará jus a 100% (cem por cento) do valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito, sem a necessidade de o empregador conceder qualquer ajuda compensatória mensal.
II – Na forma do § 5º, do Art. 8º, da MP 936/2020, se o empregador teve faturamento anual maior que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o trabalhador fará jus a 70% (setenta por cento) do valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito, ficando a empresa obrigada a pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, a qual terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retida na fonte, da contribuição previdenciária, e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
Fica autorizada via Acordo Coletivo de Trabalho a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, independentemente do valor ou composição do salário percebido por cada colaborador.
A redução de salário deverá ser proporcional à redução de jornada, preservando o valor do salário-hora de trabalho, aplicando-se, ao empregado que recebe parte fixa e variável, observando a média salarial dos meses de dezembro de 2019, e janeiro e fevereiro de 2020.
Para facilitar a operacionalização da implementação do benefício, a redução de jornada deverá obedecer ao inciso III, do Art. 7º, da MP 936/2020, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
O trabalhador que tiver sua jornada/salário reduzidos terá direito ao recebimento do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, na forma do Art. 6º, da MP 936/2020, que tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se sobre a base o percentual da redução.
O cumprimento da jornada poderá se dar da forma que melhor convier aos estabelecimentos, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e respeitando o limite de horas mensais convencionado.
Por exemplo, no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) em um contrato de 220 (duzentas e vinte) horas, a jornada de 110 (cento e dez) horas poderá ser distribuída nos dias do mês, da forma que melhor atender à continuidade da empresa, desde que não ultrapasse 8 (oito) horas por dia, ficando proibida a prestação de horas extras.
DA COMUNICAÇÃO
O empregador também deverá informar ao Ministério da Economia e aos Sindicatos Laboral e Patronal a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
DA COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR
Tendo em vista a restrição de locomoção em razão do Corona Vírus, bem como indicação para que a população faça auto-isolamento no intuito de retardar a proliferação do mesmo, fica convencionado que, na hipótese de aplicação da suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução da jornada de trabalho/salário, na forma da MP 936/2020, o empregador deverá comunicar ao empregado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo certo que todas as comunicações para os trabalhadores poderão ser realizadas por meio eletrônico (e-mail, whatsapp, telegram, etc) ou por telegrama para o endereço constante no cadastro dos empregados.