Sindicato do Comércio Atacadista, Distribuidor e Atacarejo no Estado de Goiás
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SINAT e SECEG imprimem celeridade negocial para proteger as empresas e empregos

SIM, JÁ TEMOS CONVENÇÃO COLETIVA 2021!!

Neste ano a Assembleia Geral do SINAT entendeu que o momento demanda objetividade e celeridade nas negociações coletivas, haja vista a necessidade de se reestabelecer, na data base, os instrumentos de proteção do emprego e das empresas em tempos de Pandemia.

Isso porque, com a perda de vigência das CCTs referidos instrumentos deixam de ter eficácia. Estamos falando das ferramentas negociadas no ano passado para a sobrevivência das empresas e manutenção do emprego durante os períodos sucessivos de suspensão de atividades econômicas por força de decretos estadual e municipal.

Conheça, abaixo, os destaques da nova Convenção Coletiva que, pela primeira vez em muitos anos, entra em vigor em menos de uma semana da data base, revelando o sucesso do trabalho dos empresários, diretores e assessores e o empenho pela sobrevivência das empresas atacadistas goianas.

VIGÊNCIA E DATA-BASE
de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.

PISOS SALARIAIS
Piso salarial geral de R$ 1.168,74*

Somatório mínimo para vendedores (salário fixo e comissão):
Goiânia e Aparecida - R$ 1.435,00*
Demais cidades - R$ 1.371,30*
* esses valores são só uma referência mínima e serão corrigidos anualmente, em 01 de janeiro, aplicando-se o mesmo índice que será usado para corrigir o salário mínimo nacional.
Vale lembrar que as empresas de pequeno porte podem aderir ao Regime Especial de Salários, com pisos inferiores previstos em CCT.

REAJUSTE SALARIAL
6,22% a ser aplicado em 01 de abril de 2021 aos salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, até o limite de R$ 7.000,00, sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador.

Em 1º de abril de 2022, reajuste pelo índice INPC (IBGE) acumulado de 12 meses referente ao período de abril/2021 a março/2022.

GRATIFICAÇÃO DE CAIXA - R$ 172,34.

REGIME ESPECIAL DE SALARIOS
Pisos diferenciados para micro e pequenas empresas:

Piso geral:
Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) R$ 1.112,68
Empresa de Pequeno Porte (EPP) R$ 1.147,00

Vendedores:
MEI ou Microempresa de Goiânia e Aparecida (ME) R$ 1.372,95
MEI ou Microempresa (ME) das demais cidades R$ 1.312,96
Empresa de Pequeno Porte (EPP) de Goiânia e Aparecida R$ 1.408,94
Empresa de Pequeno Porte (EPP) das demais cidades R$ 1.347,24

PANDEMIA - INSTRUMENOS DE PROTEÇÃO DA EMPRESA E DO EMPREGO

FÉRIAS
Autorizada a concessão de adiantamento do gozo de quinze dias de férias, individual ou coletiva, dispensadas das obrigatoriedades de comunicação prévia, com remuneração postergada para o período de gozo do restante das férias regulares, quando este ocorrer e com quebra da dobra prevista no art. 137, desde que o gozo do restante das férias regulares seja concedido no prazo de até doze meses após o término da restrição legal de funcionamento das empresas representadas.

REGIMES DE TRABALHO
Autorizados regimes de TELETRABALHO, de trabalho intermitente, trabalho em regime parcial, além de jornadas mínimas em funcionamento parcial ou setorizado das atividades essenciais na empresa, desde que garanta aos empregados os direitos proporcionalmente mensurados, sem aplicação das exigências legais quanto aos prazos ou requisitos essenciais de cada espécie, desde que mantidos os direitos remuneratórios do empregado.

Teletrabalho - a opção do empregado e do empregador desta modalidade, não gerará qualquer custo adicional ao empregador.

A empresa deverá pagar aos trabalhadores o correspondente saldo de salário dos dias trabalhados no mês, até o 5º dia útil a contar da data da suspensão das atividades/funcionamento das empresas, por força de Decreto Governamental.

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Possibilidade de aplicar regime de compensação de horas, dando folgas imediatas e cobrando-as em horas extras futuras, inclusive após o período da pandemia.

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Autorização para suspensão do contrato de trabalho, desde que observados os requisitos legais.

DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS
Autorizada a redução proporcional da jornada e de salário, desde que observados os requisitos legais.

DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, situações em que se aplicarão as regras previstas no dispositivo legal.

DA COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR
Na hipótese de aplicação da suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução da jornada de trabalho/salário, o empregador deverá comunicar ao empregado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser realizadas diretamente via documento escrito, por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, telegram, etc.) ou por telegrama para o endereço constante no cadastro dos empregados.

DAS COMUNICAÇÕES DOS ACORDOS
O empregador deverá informar aos Sindicatos Laboral e Patronal, e a quem mais for de direito, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, nos termos do dispositivo legal.

O SINAT espera, enfim, que a rápida resposta às determinações da Assembleia Geral, colocada em prática pelos atores do jogo negocial, possa de fato abrandar os efeitos deletérios que a Pandemia e as ações das autoridades locais desencadearam na economia, permitindo assim que menos empresas fechem definitivamente e menos empregos sejam perdidos.

Paulo Diniz
Presidente