Setor Atacadista e o Trabalho no Período de Carnaval
A previsão do tema na Convenção Coletiva é a seguinte:
"CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -DIA DO COMERCIÁRIO - Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo Coletivo."
Todos os dias do período carnavalesco são dias normais de trabalho no Setor Atacadista, exceto a segunda-feira de carnaval, que não é um feriado, mas um dia reservado ao descanso do empregado, alusivo ao Dia do Comerciário.
No calendário oficial, o Dia do Comerciário é comemorado na última semana de outubro, em data móvel, o que, em tempos passados, nos deixava a todos, empregadores e empregados, em situação bem desvantajosa e desconfortável. Para a empresa era um furo de produtividade no meio da semana o que, sabemos, prejudicava os negócios de toda aquela semana produtiva. Para o empregado, também era desvantajoso, pois um só dia de descanso no meio da semana não proporciona muitas oportunidades de atividades como viajar, por exemplo.
Assim, há muito conseguimos transferir a comemoração do Dia do Comerciário para a segunda feira de carnaval, que tradicionalmente é um dia de pouco volume de negócios para a maioria dos segmentos do Setor Atacadista.
Mesmo assim, para os segmentos ou empresas que vislumbram alto número de operações negociais na segunda feira de carnaval, conseguimos conquistar a possibilidade de se abrir uma exceção específica, através de um acordo coletivo de trabalho, negociado e firmado diretamente com o sindicato de empregados.
Há também, não de forma expressa, mas por bom senso, uma certa tolerância com certos segmentos que se movimentam muito nesse dia. Afinal, o que seria do carnaval se as empresas de bebidas, por exemplo, não pudessem exigir trabalho de seus empregados?
De tudo ainda vale lembrar que a proibição é a de exigência de labor aos empregados comerciários, portanto, em pequenas e médias empresas é comum o funcionamento com a participação somente de diretores e familiares, o que não é impedido.