Sindicato do Comércio Atacadista, Distribuidor e Atacarejo no Estado de Goiás
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Contrato de estágio e de aprendiz: quais as diferenças?

Ao contratar um funcionário, muitas empresas optam pela contratação de jovens que estão em formação com o objetivo de adaptá-los à cultura da empresa. O contratado pode ser um estagiário ou um aprendiz. Os objetivos dos cargos são semelhantes. O propósito é de que o jovem adquira experiência em funções relacionadas a sua formação, mas os contratos são determinados por leis e vínculos diferentes.

Ao se contratar um estagiário, deve se observar a Lei nº 11.788/08 que regulamenta a questão dos estágios no país.

Já a contratação de um aprendiz deve se levar em conta Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais especificamente a Lei 10.097/00.

O programa jovem aprendiz é um projeto do governo federal que incentiva as empresas a desenvolverem programas de aprendizagem que visam a capacitação profissional de adolescentes e jovens. Já a legislação referente aos estagiários serve para proteger o estudante e delimitar seus direitos e deveres.

Neste artigo, listamos alguns aspectos que as empresas devem ficar atentas em relação à contratação do estagiário e ao aprendiz.

1 – Principais diferenças entre os contratos

O estágio não cria vínculo empregatício, mas deve cumprir os requisitos previstos na legislação. O principal deles é a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

O contrato de estágio estabelecerá as normas, as responsabilidades de cada uma das partes, o objetivo e a definição da área do estágio.

O acordo também deverá dispor sobre as funções que o estudante exercerá, visto que estas devem estar de acordo com o curso que ele está matriculado. Já o menor aprendiz possui vínculo empregatício, devendo se fazer a anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial por escrito e por prazo determinado permitido ao empregador inscrito no programa de aprendizagem. Neste acordo, o contratante compromete-se com a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do jovem estudante.

2 – Remuneração: bolsa x salário

O aprendiz tem a garantia do salário mínimo – hora, conforme o contrato, que poderá ser de 20 a 30 horas semanais. Os aprendizes têm direito a férias, décimo terceiro, vale-transporte, vale-refeição, assistência médica e odontológica, seguro de vida, depósito do FGTS (relativo ao trabalhador de 2%) e contribuições previdenciárias.

Para o estágio não obrigatório a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como a concessão de auxílio-transporte. A concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde e outros também não caracteriza o vínculo empregatício.

3 – Duração da jornada

Jornada de atividades do estagiário:

A jornada de atividade deverá ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a empresa concedente e o aluno estagiário (ou seu representante legal) e ser compatível com as atividades escolares. Conforme a legislação, a carga horária do estagiário não deverá ultrapassar:
– 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
– 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
– Jornada de até 40 horas semanais para o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais.

Jornada de atividades do aprendiz:
O trabalho do aprendiz não pode ultrapassar 6 (seis) horas diárias, sendo proibida a prorrogação e a compensação de jornada. No entanto, a jornada pode ser de 8 horas diárias quando o jovem já tiver concluído o ensino fundamental, e quando computado às horas destinadas à aprendizagem teórica.

4 – Quantidade de estagiários ou aprendizes

Com relação ao contrato de aprendizagem as empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar, no mínimo, 5%, e no máximo, 15% de aprendizes, se possuírem 7 ou mais empregados.
É facultativa a contratação de aprendizes pelas Microempresas -ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e empresas enquadradas no Simples Nacional, assim como as instituições sem fins lucrativos.

Para o contrato de estágio não há uma obrigatoriedade de contratação mínima pelas empresas, mas a legislação dispões sobre a limitação máxima de número de estagiários.

A contratação de estagiários deve obedecer a seguinte proporção:
– De 1 a 5 empregados: 1 estagiário
– De 6 a 10 empregados: 2 estagiários
– De 11 a 25 empregados: até 5 estagiários
– Acima de 25 empregados: até 20% dos estagiários

5- Idade mínima e máxima

Estagiário: o estagiário deve ser maior que 16 (dezesseis) anos e não há limite máximo de idade.
Aprendiz: o aprendiz pode ser maior que 14 (quatorze) anos e menor que 24 (vinte e quatro) anos. Não há limite de idade quando o contrato for estabelecido por portadores de deficiência.

6 – Duração do contrato

Decida qual o melhor tipo de contratação.

Ao contratar, os empresários devem ficar estar atento a todas as exigências estabelecidas pela legislação. Para criar o seu contrato de estágio ou outras modalidades de contrato de trabalho com mais segurança, rapidez e economia, acesse a plataforma online da Juridoc e conheça nossos documentos jurídicos e serviços.

Fonte: JURIDOC