Atenção Empresários e Contadores: mais uma conquista do setor reconhecida pelo Estado
Sacramentada mais uma das reivindicações específicas do SINAT, que junto à força do Sistema Sicomércio (Sistema CNC e Fecomércio Goiás), garante atendimento ao item 07 do rol de reivindicações enviado ao Governo no ano passado: Fortalecimento de políticas de manutenção de benefícios fiscais para a sobrevivência e atração de empresas.
A conquista resulta de um trabalho muito árduo junto às autoridades representativas do Poderes da União, para garantir a continuidade dos benefícios fiscais do Setor Atacadista Goiano, benefícios que perderíamos no ano passado.
O resultado se materializou em alterações do Convênio ICMS n. 190/17, por força do Convênio ICMS nº 68/2022, prorrogando a validade dos benefícios até o fim da década em curso.
Mas ainda restava uma insegurança jurídica relativa à necessidade ou não de regulamentação ou internalização legislativa dessa alteração no Ordenamento interno do Estado de Goiás.
Com apoio da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO-GO, representada por seu Presidente Marcelo Baiocchi Carneiro, o SINAT formulou Consulta Formal à Secretaria de Economia, para vinculação administrativa da interpretação da legislação tributária nos termos da lei nº 16.469/2009. (Processo nº 202200004105697)
De forma sucinta, o SINAT indagou:
1) Se o convênio ICMS nº 190/17, alterado pelo Convênio ICMS nº 68/2022 de 12 de maio de 2002, é autoaplicável no Estado de Goiás;
2) Caso negativo, se haverá edição de lei ou decreto estadual para recepcionar os novos prazos insculpidos pelo inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 e inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017 para viabilizar o usufruto das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais amparados no RICMS/GO até o prazo máximo, que é o dia 31 de dezembro de 2032;
3) Havendo necessidade de edição de norma estadual, nos termos do item 2, o prazo para publicação será até o dia 31/12/2022, tendo em vista o término do prazo estabelecido na LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17 ou 30/06/2023, conforme previsto na cláusula segunda do Convênio 68/2022 que altera a Cláusula nona-A do Convênio 190/17.
A resposta vinculativa se deu através do Despacho n. 32/2023 da Secretaria de Economia, nos seguintes termos:
“DESPACHO Nº 32/2023 - ECONOMIA/SPT-15956
Adoto o PARECER GEOT-15962 Nº 007/2023? e, em seus termos, ESCLAREÇO ao consulente que os Convênios celebrados no âmbito do Confaz possuem natureza meramente autorizativa, sendo necessária a incorporação do Convênio na legislação tributária do Estado de Goiás.
Não obstante esse entendimento, especificamente no que tange ao Convênio nº 190/2017, eventuais alterações em seu texto por meio de convênios posteriores, como é o caso do Convênio nº 68/2022, são automaticamente incorporados à legislação goiana, pois a lei nº 20.367/2018 adotou expressamente o prazo de fruição dos incentivos previsto no Convênio 190/2017. Assim, remetendo o aplicador do direito aos termos do Convênio, o prazo a ser utilizado é o estabelecido nele, ainda que alterado posteriormente.
Encaminhem-se os autos setor de protocolo e comunicação desta pasta para ciência ao consulente mediante uma via do respectivo despacho e parecer.
Após, arquivem-se.
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 11 dia(s) do mês de janeiro de 2023.”
Desta forma, caro empresário, caro contador, caro advogado parceiro do Setor Atacadista goiano, quando for perguntado sobre obrigatoriedade ou não de recolher contribuições ao Sindicato Patronal, responda que no caso do SINAT a questão não é legal, mas moral - a empresa atacadista contribui com o SINAT porque este sim é uma entidade séria, forte e realmente representativa. Não é despesa, é investimento.
Bons negócios!
Paulo Diniz
Presidente