Sindicato do Comércio Atacadista, Distribuidor e Atacarejo no Estado de Goiás
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A Empresa Atacadista pode funcionar nos feriados?

Neste mês de abril estamos nos aproximando de um período de duas semanas seguidas gravadas por feriados.

No dia 15 se comemora a Sexta Feira da Paixão e, na outra quinta feira, dia 21, temos o feriado nacional de Tiradentes.

É notório que o espírito humano se altera em vésperas de feriados, especialmente o do trabalhador que espera e anseia pela oportunidade de esticar o ócio para estar com a família, amigos, em viagens, etc..

A semana marcada por feriado que coincida com dia útil provoca no corpo funcional da empresa certa euforia, sob clima de ansiedade. No seio familiar, a rotina do trabalhador se altera. As melhores ou mais apropriadas roupas estão lavadas? Urge necessidade de uma visita ao Supermercado? Quem vem? Quem vai? Vai ser aqui em casa? Sua mãe vem? (Sim, porque sogra e feriado são expressões que se atraem nessa dialética). Onde afinal está aquela mala? (e aqui, por favor, estou falando do objeto usado para transportar roupas e pertences em viagem e não da sogra, ok?).

Mas, enfim, sabe-se que a produção, o rendimento laboral, pelas razões expostas, são sensivelmente reduzidas nos dias que antecedem feriados. Pois bem. Nas semanas que se seguem, quando o fôlego estiver sendo recobrado do feriado do dia 15, nova onda de ansiedade se instalará na espera do feriado do dia 21, este mais grave, pois se sabe que feriado isolado no meio da semana acaba contaminando todos os outros dias. Parafraseando e complementando Odorico Paraguaçú: o feriado influenciará “pratrasmente e prafrentemente”. Sim, porque uma sexta feira depois de um feriado na quinta, de uma semana morta que sucede outra decujos, não será um dia bom, mas afinal, o que é um peixe para quem tem um cágado? (sei que você entendeu).

Bom, o SINAT trabalha há quase oitenta anos para criar instrumentos que facilitem o desenvolvimento das empresas associadas ou que, ao menos, possam mitigar os efeitos dos entraves do dia a dia.

Nessa seara, em se tratando de feriados e seus reflexos no desempenho da empresa, o SINAT cumpre bem seu papel legal no campo da negociação coletiva de trabalho.
A abertura do estabelecimento em feriados não é proibido. O que a Lei põe a salvo é o direito de descanso do empregado, portanto, não se pode funcionar nesses dias com uso de mão de obra do empregado.

Através da negociação coletiva de trabalho, o SINAT garantiu a permissão de exigência do trabalho em dias de feriados (ver Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2023).

Mas benefícios assim só se alcançam em negociação com a respectiva contrapartida. Nas empresa atacadistas associadas pode sim haver trabalho em feriados, mas é necessário, para isso, que a empresa interessada cumpra formalidades. Será necessário firmar um termo de adesão junto aos sindicatos laboral e patronal, os quais emitirão certidões autorizatórias para este labor.

A adesão a este Termo é facultativa e só será possível mediante solicitação aos Sindicatos Patronal e Laboral, que deliberarão acerca de cada um dos pedidos. Para aderir, a empresa interessada deverá preencher formulário próprio com dados da empresa e declaração de ciência dos direitos e deveres que a referida adesão proporciona, além de fazer também a solicitação junto ao Sindicato Laboral conforme estabelecido na cláusula acima citada.

O trabalho realizado pelo comerciário em feriado, sem que haja a adesão ao presente Termo, representará violação à CCT de 2021/2023 da categoria, acarretando assim o pagamento da multa por descumprimento prevista na Cláusula Quadragésima Sétima do supracitado instrumento coletivo de trabalho.

Passo a Passo – Gestão de Feriado

1- Acessar o site http://seceg.com.br, Clicar no ícone Feriado Empresa;
2- Após ler as instruções iniciais, no canto inferior direito clicar em Iniciar;
3- Caso possua cadastro efetue o login de acordo com os dados cadastrados, caso contrario efetue o cadastro. Após efetuar o cadastro será enviado no e-mail cadastrado o link de confirmação de cadastro. O mesmo deverá ser acessado para que o cadastro possa ser concluído;
4- Clique em Iniciar processo de solicitação de autorização para abertura em feriado;
5- Digite o CNPJ da empresa e depois em verificar cadastro, se a empresa já for cadastrada no sistema do Seceg, os dados serão preenchidos automaticamente, caso contrário deverá preencher todos os campos obrigatórios e clicar em Prosseguir;
6- Informe o CPF do empregado, se a pessoa já for cadastrada no sistema do Seceg, os dados serão preenchidos automaticamente, caso contrário deverá preencher todos os campos obrigatórios, coloque a ocupação, data de admissão e numero da carteira de trabalho e clica em Gravar/Atualizar dados, para cada empregado, (obrigatório cadastrar todos empregados e excluir os desligados), após informar todos os empregados, clique em Avançar para o próximo passo;
7- Selecione o ‘’Feriado desejado” e clica em Prosseguir;
8- Marque todos os empregados que irão trabalhar no feriado selecionado e clique em Prosseguir;
9- Neste passo deverá ser conferido os dados, estando tudo certo clique em Gravar. Será enviado o numero do protocolo referente ao processo no e-mail cadastrado no Login.
10- Após analise da solicitação, será encaminhado no mesmo e-mail, o documento de resposta para tal solicitação.

Itens analisados:

1 – relação de empregados referente às contribuições (Contribuição Sindical/2022, 2ª e 3ª parcelas da Contribuição Negocial/2021);
2 - certificado de regularidade junto ao sindicato patronal;
3 - cumprimento de outras clausulas convencionais;

Os Empregados que trabalharem terão direito:

1- Jornada de 6 horas, respeitando intervalo intrajornada de 15 minutos;
2- O pagamento do dia trabalhado será acrescido em 100% (cem por cento), sem a possibilidade de compensação da jornada, e incidirá no cálculo do DSR. Deverá ser discriminado no contracheque;
3- Transporte – caso não haja transporte coletivo regular, a empresa será responsável pelo deslocamento do empregado, observado o parágrafo único da cláusula sétima:
4- Para quem ganha salário composto com parte variável, para cálculo da remuneração do dia, haverá garantia de comissão mínima equivalente à média/dia aferida no mês do feriado, que deverá ser discriminada no contracheque;
5- Os empregadores pagarão a título de Ajuda de Alimentação, a importância abaixo, para cada empregado, não integrando ao salário para qualquer efeito legal; discriminado no contracheque. I – Empresas com até 20 empregados R$ 21,00 II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 23,00 III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 25,00;
6- Feriados até o dia 15 do mês, o pagamento deverá ocorrer dentro do próprio mês. E para os feriados após o dia 15, o pagamento poderá ser feito no mês seguinte, com a discriminação do pagamento no holerite do respectivo mês, com apresentação ao sindicato laboral no 27° dia do mês do pagamento;
7- Para o trabalho no feriado as empresas deverão obrigatoriamente fazer, além da adesão prevista no caput desta cláusula, a Comunicação oficial aos Sindicatos Laboral e Patronal, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do feriado, bem como a relação dos empregados que trabalharão naquele feriado. Caso haja eventual alteração na relação de empregados, a mesma poderá ser alterada no site do Seceg com até 24 horas de antecedência;
8- A autorização para o trabalho em feriados com a utilização de empregados, uma vez que é opcional pela empresa esta abertura, está condicionado ao fornecimento de certidão conjunta pelas entidades acordantes de regularidade com as contribuições sindicais patronais e laborais (Contribuição Sindical prevista na CLT e Contribuição Negocial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho) firmada entre os Sindicatos Convenentes, bem como a relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido;
9- As empresas deverão enviar ao sindicato obreiro a cópia do CAGED referente ao mês anterior em que ocorre o feriado, bem como também, a do mês em que ocorre o respectivo feriado.

Fonte: Sinat